Artigo 24
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Art. 24. Para a hipótese do art. 2º combinado com o art. 12 dêste decreto, na forma do mesmo "Regimento", deverão constar da declaração, que será neste caso também assinada pelo devedor, todos os requisitos do artigo anterior que forem aplicáveis, e mais:
a) prova de ser o patrimônio do devedor inferior valor de seu passivo;
b) o compromisso de quitar toda a dívida se o valor do patrimônio for inferior a cinqüenta por cento do seu passivo.
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