Artigo 29
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Art. 29. Preparado devidamente o processo, proferirá a Câmara de Reajustamento Econômico a sua decisão sôbre o direito à redução e conseqüente indenização comunicando-a logo, em carta copiada e sob registro postal, ao requerente ou seu procurador, quando houver, podendo êste, se ela lhe foi contrária, dentro de sessenta dias da data da expedição da carta, pedir reconsideração, justificando-a. Das decisões da Câmara não haverá recurso para nenhum juízo ou autoridade.
Parágrafo único. A recusa da indenização pela Câmara exclue, nos mesmos têrmos. o direito do devedor à redução.
CAPÍTULO VI
DAS APÓLICES
Conteudo atualizado em 17/05/2021