Artigo 31
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Art. 31. A Câmara, pelo seu presidente. comunicará, à medida que forem proferidas, as suas decisões definitivas ao Banco do Brasil, autorizando-o a que requisite do Ministério da Fazenda, nos têrmos do contrato que for ajustado entre êle e o Banco do Brasil, as apólices necessárias ao pagamento da indenização.
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