Artigo 37
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Art. 37. As cooperativas de crédito agrícola que forem devedoras a institutos de crédito ou a Caixas Econômicas Federais, ficam com o direito de dar as apólices recebidas, por fôrça dêste decreto, pelo seu valor par, em pagamento de cinqüenta por cento de seu débito, procedendo na forma do art. 35.
CAPITULO IX
DAS DÍVIDAS EM MORATÓRIA DECENAL
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