Artigo 4
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Art. 4º - Como indenização do prejuízo sofrido pelos credores em virtude do disposto nos artigos 1º e 2º, ser-lhes-ão entregues, pelo seu valor par, apólices da Dívida Pública Federal, ao juro de 5 % ao ano, do valor nominal de 1:000$000 ou de 500$000 cada uma, para cuja emissão fica autorizado o ministro da Fazenda até o limite de quinhentos mil contos de réis.
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