Artigo 42
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Art. 42. Cada um dos Juizes da Câmara de Reajustamento Econômico perceberá vencimentos mensais de cinco contas do réis, não podendo acumular com outros proventos recebidos dos cofres públicos.
Parágrafo único. Será abonada aos substitutos, sessão em que funcionarem, a gratificação de duzentos réis.
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