Art.
116. Sempre que em determinada zona fôr necessária a instalação de uma estação e não convier ao Govêrno delegado fundá-la, poderá o Ministério da Agricultura fazê-lo ou permitir sua instalação, nos têrmos das letras b e c do art. 79 dêste regulamento.
Conteudo atualizado em 16/09/2021