Artigo 118
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Art. 118 As infrações dêste capítulo serão sujeitas às seguintes penalidades, graduadas conforme a gravidade das infrações:
a) advertência, por escrito, pelos técnicos encarregados da fiscalização, ou pelo chefe da 2ª Secção Técnica do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;
b) multa de 300$ a 3:000$000;
c) declaração, pelo diretor da Defesa Sanitária Vegetal, de invalidade dos certificados por tempo determinado ou cancelamento definitivo da licença;
d) multa de 1:000$ a 5:000$ para os estabelecimentos que, não estando devidamente autorizados pelo Ministério da Agricultura, expedirem os certificados de desinfeção ou expurgo estabelecidos pelo art. 77 e seus parágrafos ou que, submetidos a uma das penalidades estabelecidas na alínea c dêste artigo, continuarem expedindo os referidos certificados.