Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Os produtos vegetais importados, infectados ou infestados, ou mesmo suspeitos de serem veiculadores de fungos, insetos e outros parasitos, já existentes e disseminados no país e reputados de importância econômica secundária, poderão ser despachados, uma vez submetidos à situação ou expurgo, ou esterilização, segundo as condições determinadas pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Nos casos das infecções ou infestações, a que se refere êste artigo, terem maior intensidade, ficarão os vegetais ou partes de vegetais sujeitos ao disposto no art. 10 e seus parágrafos.