Artigo 120
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Art. 120. Fica instituido, no Ministério da Agricultura, o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, que terá por fim: (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
a) estudar e propor ao ministro as medidas de defesa sanitária vegetal complementares e previstas neste regulamento, e bem assim outras que se fizerem necessárias; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
b) manifestar-se sôbre casos omissos e interpretações relativas a execução do presente regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
c) julgar em gráu de recurso as penalidades aplicadas por infração dêste regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)