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Decretos




Decretos - 24.114 - Aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal




Artigo 135



Art. 135. Quando confirmada pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola a penalidade imposta em virtude, de infração a dispositivos dêste regulamento, e, não tendo o infrator depositado prèviamente a importância correspondente à multa, ser-lhe-á concedido o prazo de 15 dias para recolhê-la aos cofres públicos findo o qual será a mesma cobrada judicialmente.

rtições técnicas do Ministério da Agricultura poderão colaborar na execução das funções de defesa sanitária vegetal, mediante determinação especial do citado Ministério.

§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente, os funcionários designados poderão dirigir-se diretamente ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em assuntos ao mesmo atinentes e dêle receber as devidas instruções.

Art. 137. Os funcionários encarregados da execução do presente regulamento, terão livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos oficiais agrícolas, chacaras, jardins, depósitos, armazéns, casas comerciais, estações de estradas de ferro, aeroportos, bordo de navios atracados ou não, alfândegas, estações de encomendas postais, ou qualquer outro lugar onde possam exisitir vegetais e partes de vegetais, inseticidas, fungicidas, etc., a serem fiscalizados, mediante a apresentação da carteira de identidade de funcionário do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os referidos funcionários poderão requisitar o auxílio da fôrça pública para as diligências que se fizerem necessárias na execução dêste regulamento.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA


Conteudo atualizado em 16/09/2021