Artigo 130
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Art. 130. As multas serão impostas, à vista de denúncia de particular, dada por escrito, selada e com a firma reconhecida, cuja procedência tenha sido verificada, ou em virtude de auto de infração, lavrado por funcionário técnico incumbido da execução.
Parágrafo único. A denúncia deve ser acompanhada do amostras ou outros esclarecimentos que a autentifiquem ou permitam suspeitar de sua procedência.