Artigo 131
§ 1º A ausência de testemunhas e a recusa em assinar, de parte das que existirem, e do proprietário, consignatário ou condutor de mercadoria, ou do infrator, não invalidarão o auto, cumprindo, porém, que destas circunstâncias seja feita menção especial.
§ 2º Se as testemunhas, o proprietário, o consignatário, o condutor ou o responsável pela mercadoria, ou o infrator, não souberem assinar, poderão outras pessoas assinar por eles declarando, cada uma, em nome de quem assina.
§ 3º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando dêste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 4º Os autos deverão ser sempre apresentado à assinatura dos autuados ou seus representantes, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta argüida.