Artigo 37
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Art. 37. Em se tratando de doença ou praga que embora mais ou menos disseminada no país, exija, por sua importância econômica, medidas de caráter rigorôso, poderá o Ministério da Agricultura equipará-la as de que tratam os artigos 29 e 34, baixando para tal fim as portarias que se fizerem necessárias.