Artigo 56
a) nome e marca comercial do produto ou preparado;
b) declaração dos princípios ativos que contém e respectivas percentagens;
c) peso bruto e peso liquido, expressos no sistema decimal;
d) dóses e indicações relativas ao uso;
e) firma e sede dos fabricantes e importadores;
f) declaração de registro de acôrdo com o art. 59, dêste regulamento;
g) emblema exigido pelo Departamento Nacional de Saúde Pública para as substâncias tóxicas.
§ 1º Não serão permitidas as declarações falsas ou exageradas quanto á eficácia dos produtos ou preparados.
§ 2º Cada revendedor que negociar com os referidos produtos deverá carimbá-los, ou colar ao vasilhame um pequeno rótulo contendo a sua firma comercial e o endereço da mesma.
§ 3º Será exigido de fabricantes, importadores e revendedores, embalagem condizente com os interesses do agricultor, á juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.