Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. No ato da apresentação do requerimento a que se refere o artigo 53, cobrará o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, por produto ou preparado, a taxa fixa de 100$000.
Parágrafo único. As importâncias recebidas serão recolhidas aos cofres públicos, de conformidade com a legislação em vigor.