Artigo 65
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Art. 65. Para efeitos da fiscalização, as análises dos inseticidas e fungicidas com aplicação da lavoura poderão ser executados, nos Estados, pelos laboratórios federais e ainda pelos estaduais e municipais, mediante acôrdos com os respectivos Governos.
Parágrafo único. Na execução dessas análises serão seguidos os métodos indicados pelo Instituto de Química e mandados adotar pelo Ministério da Agricultura.