Artigo 69
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 69 Aos fabricantes, importadores, representantes, depositários ou negociantes de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura, já existentes na data da publicação dêste regulamento, será concedido um prazo de 3 a 12 meses para o cumprimento das exigências dêste capítulo, findo o qual ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas no artigo 72 letra a.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo não se refere a inseticidas o fungicidas de marcas a serem introduzidas no mercado posteriormente à publicação dêste regulamento os quais deverão ser préviamente registrados e licenciados.