Artigo 70
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Art. 70. Os funcionários incumbidos da fiscalização de insetícidas e fungícidas, mediante a apresentação da carteira de identidade de funcionário do Ministério da Agricultura, terão entrada livre nas fábricas, armazens, depositos e outros estabelecimento comerciais em que sejam fabricados, manipulados ou vendidos inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura para a fiscalização e tomada de amostras dos produtos ou preparados e demais providências decorrentes da execução do presente regulamento.