Artigo 16
a) propôr ao comandante da Fôrça Naval os práticos e praticantes que devam ser designados para o desempenho a comissão nos navios de guerra e mercantes;
b) informar ao comandante da Fôrça Naval, quando lhe fôr determinado, sôbre as partes apresentadas pelos práticos no final de cada comissão;
c) percorrer, sempre que se tornar necessário, toda a extensão ou parte da zona de praticagem;
d) informar ao comandante da Fôrça, minuciosamente e por escrito, no fim de cada ano, sôbre o procedimento, zêlo, aptidão e serviços dos práticos e praticantes;
e) informar ao comandante da Fôça Naval, se as bóias ou balisas que pertencem ao Estado se mantém nos seus respectivos lugares, e se se conservam devidamente pintadas;
f) sugerir toda e qualquer medida que se Ihe afigure de utilidade para o serviço, ou melhor habilite o Corpo de Práticos a satisfazer o intento da sua criação;
g) fazer parte da comissão examinadora a que se refere o art. 11.
Conteudo atualizado em 15/06/2021