Artigo 22
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Art. 22. Serão eliminados do quadro, passando à situação prevista no art. 33 os praticantes que após o prazo estabelecido abaixo. depois de sua admissão no quadro, com dias de viagem determinados, não estivem em condições conduzir uma embarcação, a saber;
a) com 6 meses de admissão e 40 dias de viagem, na de Corumbá a Pôrto-Esperança;
b) com 18 meses de admissão e 60 dias de viagem na zona deCorumbá a Pôrto Murtinho.
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