Artigo 23
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Art. 23. Os praticantes que completarem 36 meses de admissão e 100 dias de viagem na zona Corumbá-Corrientes serão submetidos a exame de acôrdo com o art. 11, e caso á primeira zona, onde poderão exercer a praticagem com responsabilidades própria.
Parágrafo único. Caso sejam reprovados serão eliminado do quadro, passando à situação prevista no art. 33.
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