Artigo 4
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Art. 4º - O prático-mór será nomeado por decreto, mediante proposta fundamentada do comandante da Força Naval ao diretor geral do Pessoal. Nessa proposta e conseqüente nomeação ter-se-à em vista que êsse lugar deve ser preenchido pelo prático de 1ª classe que mais de recomendar pelos seus precedentes, zelo e proficiência.
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