Artigo 7
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Art. 7º - para ser promovido a prático de 2ª classe é necessário:
a) que tenha o estágio mínimo de dois (2) anos como praticante, contando pelo menos 100 dias de viagem na zona Corumbá-Corrientes;
b) que tenha satisfeito o exame de habilitação profissional, estabelecido no art. 14;
c) que não tenha nota que o desabone.
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