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Decretos - 23.774 - Torna extensiva aos enfermeiros práticos as regalias concedidas aos farmacêuticos e dentistas práticos quanto ao exercício de suas respectivas funções. O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA: Art. 1º Os enfermeiros que apresentarem atestados firmados por diretores de hospitais provando ter mais de cinco anos de pratica efetiva de enfermagem, até a data da publicação do presente decreto, serão inscritos como "enfermeiros práticos" no Departamento Nacional de Saúde Pública, quando tiverem trabalhado no Distrito Federal, e nos serviços Sanitários Estaduais, quando tiverem trabalhado nos Estados. Art. 2º Os enfermeiros que contarem mais de cinco anos de pratica de enfermagem, para serem inscritos como "enfermeiros práticos" nos têrmos do artigo anterior, serão submetidos à prova de habilitação, perante uma Comissão nomeada pelo diretor do Departamento Nacional de Saúde Pública ou pelos diretores dos Serviços Sanitários Estaduais. Art. 3º Os "enfermeiros práticos" que obtiverem sua inscrição nos Serviços Sanitários poderão continuar a exercer sua profissão nos serviços em que vinham trabalhando. Art. 4º Os enfermeiros diplomados por estabelecimentos idôneos, a juízo das autoridades sanitárias, cujos diplomas tiverem sido expedidos anteriormente à publicação do decreto n. 20.109, de 15 de junho de 1931, que regula o exercício de enfermagem no Brasil, poderão registrá-los no Departamento Nacional de Saúde Pública ou nos Serviços Sanitários Estaduais. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República. GETULIO VARGAS Washington F. Pires. Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1934




Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 23.774, DE 22 DE JANEIRO DE 1934

Revogado pela Lei nº 2.604, de 1955.

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990

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Torna extensiva aos enfermeiros práticos as regalias concedidas aos farmacêuticos e dentistas práticos quanto ao exercício de suas respectivas funções.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

Art. 1º Os enfermeiros que apresentarem atestados firmados por diretores de hospitais provando ter mais de cinco anos de pratica efetiva de enfermagem, até a data da publicação do presente decreto, serão inscritos como "enfermeiros práticos" no Departamento Nacional de Saúde Pública, quando tiverem trabalhado no Distrito Federal, e nos serviços Sanitários Estaduais, quando tiverem trabalhado nos Estados.

Art. 2º Os enfermeiros que contarem mais de cinco anos de pratica de enfermagem, para serem inscritos como "enfermeiros práticos" nos têrmos do artigo anterior, serão submetidos à prova de habilitação, perante uma Comissão nomeada pelo diretor do Departamento Nacional de Saúde Pública ou pelos diretores dos Serviços Sanitários Estaduais.

Art. 3º Os "enfermeiros práticos" que obtiverem sua inscrição nos Serviços Sanitários poderão continuar a exercer sua profissão nos serviços em que vinham trabalhando.

Art. 4º Os enfermeiros diplomados por estabelecimentos idôneos, a juízo das autoridades sanitárias, cujos diplomas tiverem sido expedidos anteriormente à publicação do decreto n. 20.109, de 15 de junho de 1931, que regula o exercício de enfermagem no Brasil, poderão registrá-los no Departamento Nacional de Saúde Pública ou nos Serviços Sanitários Estaduais.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Washington F. Pires.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1934


Conteudo atualizado em 19/04/2024