Artigo 2
Art. 2º Os enfermeiros que contarem mais de cinco anos de pratica de enfermagem, para serem inscritos como "enfermeiros práticos" nos têrmos do artigo anterior, serão submetidos à prova de habilitação, perante uma Comissão nomeada pelo diretor do Departamento Nacional de Saúde Pública ou pelos diretores dos Serviços Sanitários Estaduais.
Conteudo atualizado em 24/04/2024