Artigo 2
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Art. 2º Os funcionários públicos e os empregados particulares que, dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação dêste decreto, provarem, perante o Conselho de Engenharia e Arquitetura, que, posto não satisfaçam as condições do art. 1º e seu parágrafo único, vêm, à data da referida publicação, exercendo cargos para os quais se exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, poderão continuar a exercê-los, mas não poderão ser promovidos nem removidos para outros cargos técnicos. (Vide Decreto nº 24.310, de 1934)
Parágrafo único. Os funcionários públicos a que se refere êste artigo deverão, logo que haja vaga, ser transferidos para outros cargos de iguais vencimentos e para os quais não seja exigida habilitação técnica.