Artigo 22
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, afim de manter a respectiva unidade de ação;
c) examinar, decidindo a respeito em última instância, e podendo até anular, o registro de qualquer profissional licenciado que não estiver de acôrdo com o presente decreto;
d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;
e) julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.
Conteudo atualizado em 29/05/2021