Artigo 30
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Art. 30. Consideram-se da atribuição do arquiteto ou engenheiro-arquiteto :
a) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com tôdas as suas obras complementares;
b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras que tenham caráter essencialmente artístico ou monumental;
c) o projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
d) o projeto, direção e fiscalização das obras de arquitetura paisagística;
e) o projéto, direção e fiscalização das obras de grande decoração arquitetônica;
f) a arquitetura legal, nos assuntos mencionados nas alíneas a e c dêste artigo;
g) perícias e arbitramentos relativos à matéria de que tratam as alíneas anteriores.
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