Artigo 38
a) multas de 500$ (quinhentos mil réis) a 1:000$ (um conto de réis) aos infratores dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e seu seu parágrafo único, e 7º e seu parágrafo único;
b) multas de 500$ (quinhentos mil réis) a 1:000$ (um conto de reis) aos profissionais, e de 1:000$ (um conto de réis) a 5:000$ (cinco contos de réis) às firmas, sociedades, associações, companhias e empresas, quando se tratar de infração do art. 8º e seus parágrafos e do art. 17; (Vide Decreto-Lei nº 3.995, de 1941)
c) multas de 200$ (duzentos mil réis) a 500$ (quinhentos mil réis) aos infratores de disposições não mencionadas nas alíneas a e b dêste artigo ou para os quais não haja indicação de penalidade em artigo ou alínea especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um ano, ao profissional que, em virtude de erros técnicos, demonstrar incapacidade, a critério do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
e) suspensão de exercício, pelo prazo de quinze dias a um mês, às autoridades administrativas ou judiciárias que infringirem ou permitirem se infrinjam o art. 9º e demais disposições dêste decreto.
Conteudo atualizado em 29/05/2021