Artigo 39
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Art. 39. São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea a do art. 38 :
a) os profissionais que, embora diplomados e registrados, realizarem atos que não se enquadrem nos de sua atribuição, especificados no capítulo IV dêste decreto;
b) os profissionais licenciados e registrados que exercerem atos que não se enquadrem no limite de suas licenças.
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