Artigo 1
Art. 1º A Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, com séde na Capital Federal, é o orgão central da organização federativa das associações da Cruz Vermelha no território nacional e, por isso, coordena, fiscaliza orienta e regula a atividade dessas associações, promovendo ainda a criação de filiais, sem prejuizo da iniciativa particular, devidamente autorizada, dependendo, em qualquer hipótese a sociedade criada do competente reconhecimento.