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Decretos




Decretos - 22.636 - Concede isenção de direitos de importação e taxas de expediente, durante o prazo de dez anos, para os materiais dêstinados á fabricação de celulose.




Artigo 1



Art. 1º As empresas, companhias ou firmas, legalmente constituidas, ou que se venham a constituir, dentro de cinco anos, contados da publicação do presente decreto, com o capital nunca inferior a dois mil contos de réis (2.000:000$000), para a fabricação de celulóse, por processos quimicos de preparação e que empregue exclusivamente vegetais do país, com capacidade de produção diaria minima de cinco toneladas, gozarão dos seguintes favores, mediante contrato celebrado no Ministerio da Fazenda: Isenção de direitos de importação e taxas de expediente, pelo prazo de dez anos, para os maquinismos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, drogas, produtos químicos e materiais necessarios, excluindo-se os lubrificantes, os combustiveis e quaisquer materiais de custeio e, ainda, aqueles que tenham similar na indústria nacional:

a) á extração, seleção e preparação da madeira;

b) á construção, instalação e funcionamento das fabricas e astações de energia eletrica respectivas;

c) a montagem dos laboratorios de quimica.


Conteudo atualizado em 28/03/2024