Artigo 1
Art. 1º As empresas, companhias ou firmas, legalmente constituidas, ou que se venham a constituir, dentro de cinco anos, contados da publicação do presente decreto, com o capital nunca inferior a dois mil contos de réis (2.000:000$000), para a fabricação de celulóse, por processos quimicos de preparação e que empregue exclusivamente vegetais do país, com capacidade de produção diaria minima de cinco toneladas, gozarão dos seguintes favores, mediante contrato celebrado no Ministerio da Fazenda: Isenção de direitos de importação e taxas de expediente, pelo prazo de dez anos, para os maquinismos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, drogas, produtos químicos e materiais necessarios, excluindo-se os lubrificantes, os combustiveis e quaisquer materiais de custeio e, ainda, aqueles que tenham similar na indústria nacional:
a) á extração, seleção e preparação da madeira;
b) á construção, instalação e funcionamento das fabricas e astações de energia eletrica respectivas;
c) a montagem dos laboratorios de quimica.
Conteudo atualizado em 28/03/2024