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Decretos




Decretos - 22.636 - Concede isenção de direitos de importação e taxas de expediente, durante o prazo de dez anos, para os materiais dêstinados á fabricação de celulose.




Artigo 9



Art. 9º O presente decreto estrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1933 002 000060 1 Coleção de Leis do Brasil


Conteudo atualizado em 19/04/2024