Artigo 1
§ 1º Os pequenos navios, fazendo parte de uma flotilha e cujo municiamento seja feito pelo capitanea, navio-tender ou base, bem como os que, nas mesmas condições, se achem ligados a qualquer estabelecimento ou corpo, não terão Conselho Economico autonomo e ficarão subordinados ao disposto nos artigos 4º e 6º.
§ 2º Quando, porém, algum navio nas condições do paragrafo anterior fôr destacado para comissão fóra de sua séde, constituir-se-á, a seu bordo, pela- fórma definida no artigo 3º e seus paragrafos, um Conselho Economico transitorio, do qual fará parte, na ausencia do comissario, o oficial a quem compita a responsabilidade pela escrituração e valores pertencentes á Fazenda Nacional. Emquanto funcionar, este Conselho deverá cumprir todas as disposições do presente Regulamento.
Conteudo atualizado em 30/08/2021