Artigo 25
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Art. 25. Como sobra licita de rações, deve ser considerada a diferença apurada mensalmente entre as quantidades efetivamente consumidas dos diversos generos de que se compõe a ração legalmente estabelecida e as quantidades que correspondem ao municiamento total do navio, corpo ou estabelecimento. Essa diferença deverá provir, exclusivamente, das reduções feitas para evitar disperdicio, sobre as quantidades totais dos generos distribuídos diariamente ás cosinhas e correspondentes ao número de oficiais, sub-oficiais e praças que, em consequencia de licenciamento, férias ou motivos justificados e préviamente conhecidos, deixam de tomar uma ou mais das refeições a que têm direito.
§ 1º Não poderão ser arrecadas, em beneficio da Caixa de Economias, sobras provenientes dos quantitativos distribuídos em dinheiro para melhoria de rancho de oficiais, sub-oficiais e para aquisição de verduras, sobremesa e condimentos para o rancho da guarnição. Esses quantitativos deverão ser totalmente empregados nos fins a que se destinam
§ 2º Sómente nos hospitais, sanatorios e eufermarias que tenham administração autonoma poderão ser arrecadadas, em proveito da Caixa, sobras dos artigos fornecidos para dietas, de acôrdo com a respectiva tabéla. São excluídos desta permissão os artigos que constituem diétas extraordinarias.
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