Artigo 3
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Art. 3º Os Conselhos Economicos dos navios serão normalmente constituidos pelo comandante, imediato, oficial mais antigo, chefe de maquinas e comissario.
§ 1º O Conselho poderá funcionar com o comandante imediato e comissario no navio em que, por falta de oficiais, não se possa organizar conforme o disposto neste artigo.
§ 2º Faltando um oficial para o funcionamento do Conselho com três membros, o comandante o requisitará da autoridade naval da localidade, e, no caso de falhar este recurso, deixará então de funcionar o Conselho, cujas atribuições e responsabilidades caberão ao comandante, que terá tambem o encargo da escrituração conforme o estabelecido no art. 15.
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