Artigo 32
§ 1º Dispondo a caixa de saldos de maior vulto e não havendo necessidade ou conveniencia em serem êles conservados em cofre, poderá o Conselho Econômico recolher parte desse saldo á Pagadoria de Marinha como um deposito particular, com permissão de realizar retiradas parciais ou totais, ou ainda, depositá-la em conta corrente de movimento ao Banco do Brasil ou na Caixa Econômica.
§ 2º No caso do deposito ter sido feito no Banco do Brasil, ou Caixa Econômica, tanto as guias para deposito como os cheques para as retiradas deverão ser assinados pelo comissário e imediato, ou autoridade equivalente e rubricado pelo comandante ou diretor. O movimento do dinheiro no caso de seu recolhimento á pagadoria, será por meio de guias de remessas ou requisições revestidas das formalidades legais.
Conteudo atualizado em 30/08/2021