Artigo 40
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Art. 40. Todos os documentos de despesa devem ser em duas vias e devidamente legalizados.
§ 1º Quando se tratar da aquisição de objetos de valor insignificante e o total da despesa seja inferior a dez mil réis (10$), as notas e recibos do vendedor, nem sempre faceis de serem obtidos, poderão ser supridos por documento passado e assinado pelo oficial, sub-oficial, praça ou assemelhada incumbido dessa aquisição e no qual tenha o imediato, ou autoridade equivalente, lançado, a vista dos objétos adquiridos, a nóta de confere.
§ 2º As segundas vias dos documentos de despesa deverão acompanhar as cópias das átas e balancetes enviados mensalmente á Diretoria de Fazenda.
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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