Artigo 6
§ 1º Nos estabelecimentos cuja direção compita a oficial general, as funções que por este regulamento caibam aos comandantes, diretores ou chefes serão exercidas pela autoridade imediata.
§ 2º Caso exista algum navio na situação do paragrafo unico do art. 1º, um representante seu tomará parte na constituição do Conselho.
§ 3º Quando insuficiente o número de oficiais, proceder-se-á de acôrdo com os §§ 1º e, 2º do art. 3º.
§ 4º Nas Escolas de Aprendizes Marinheiros, os respectivos professores poderão fazer parte dos Conselhos na falta de oficiais.
§ 5º Nos Arsenais dos Estados, emquanto perdurar a situação atual, os Conselhos serão constituidos pelo inspetor do Arsenal como presidente, pelo ajudante, com as funções que competem aos imediatos, pelo encarregado do depósito quando fôr comissario, pelo médico chefe da enfermaria. Quando, porém, as funções de encarregado do depósito estiverem sendo exercidas por um patrão-mór, este igualmente fará parte do Conselho.
Conteudo atualizado em 30/08/2021