Artigo 9
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Art. 9º Serão consultores obrigados dos Conselhos Economicos todos os oficiais encarregados dos diversos serviços do Estado-Maior da força, navio, corpo ou estabelecimento e como tais tomarão parte, com direito de voto, nos trabalhos do conselho, sempre que houver conveniencia, sómente enquanto fôr discutido o assunto que interessar aos serviços que lhes estejam diretamente afétos.
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