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Decretos - 21.927 - Outorga concessão à rádio Iracema de Fortaleza, S. A., para estabelecer, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, uma estação radiodifusora.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 21.927, DE 9 DE OUTUBRO DE 1946.

(Vide Decreto nº 91.492,de 1985)

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

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Outorga concessão à rádio Iracema de Fortaleza, S. A., para estabelecer, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, uma estação radiodifusora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Iracema de Fortaleza S. A., e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Iracema de Fortaleza S. A., para estabelecer, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar os serviços de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 60 dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser logo considerada nula a concessão.

Rio de janeiro, 9 de outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Edmundo de Macedo Soares e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1946

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 21.927, DESTA DATA.

I

Fica assegurado à Rádio Iracema de Fortaleza S. A., o direito de estabelecer, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, uma estação radiodifusora destinada a executar os serviços de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.

III

A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

b) Admitir exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo de pessoal brasileiro;

c) Não transferir direta ou indiretamente , a concessão, sem prévia audiência do Gôverno;

d) Suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;

e) Submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Gôverno, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;

f) Fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Gôverno apreciar o modo como esta sendo a executada a concessão;

g) Manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticada e com o visto órgão servidor;

h) Obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) irradir, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;

j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno o local escolhido para a montagem da estação;

k) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;

m) submeter-se à ressalva de direito da União todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

n) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;

o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à conssessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (in fine), j, k e l da cláusula III;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização:

a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de tritna (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado o reconhecido pelo Govêrno;

b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1946.

EDMUNDO DE MACEDO SOARES E SILVA

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 19/04/2024