Artigo 25
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Art. 25 Os institutos de beleza, sem direção médica, limitar-se-ão aos serviços compativeis com sua finalidade, sendo terminantemente proibida aos que neles trabalham a prática de intervenções de cirurgia plástica, por mais rudimentares que sejam, bem como a aplicação de agentes fisioterápicos e a prescrição de medicamentos.
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