Artigo 36
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Art. 36 As parteiras e enfermeiras especializadas em obstetrícia devem limitar-se aos cuidados indispensaveis às parturientes e aos recem-nascidos nos casos normais, e em qualquer anormalidade devem reclamar a presença de um médico, cabendo-Ihes a responsabilidade pelos acidentes atribuiveis à imperícia da sua intervenção.
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