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Decretos




Decretos - 20.862 - Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931




Artigo 1



Art. 1º Somente poderão exercer a profissão de dentistas práticos aqueles que tendo trabalhado tres anos, no mínimo, em arte dentária, forem aprovados nos exames de habilitação ou que satisfizerem as condições do art. 8º deste decreto e após a necessária licença do Departamento Nacional de Saude Pública, ou das repartições sanitárias estaduais.


Conteudo atualizado em 19/04/2024