Artigo 11
Art. 11 A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto será punida com multas de 100$ a 500$, dobradas, nas reincidências, sem prejuízo das penalidades criminais em que incorrer todo aquele que exercer a profissão odontológica e cujo gabinete dentário deverá ser fechado compulsoriamente.
Conteudo atualizado em 18/04/2024