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Decretos




Decretos - 20.862 - Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931




Artigo 8



Art. 8º Os dentistas práticos, que provarem ter mais de dez anos de exercício ininterrupto da profissão ficam dispensados do exame de habilitação devendo, porem, apresentar atestados a que se referem as alíneas b e c do art. 5º, para que possam continuar a exercer a profissão nos Estados, a juizo das autoridades sanitárias respectivas.    (Vide Decreto nº 22.501, de 1933)


Conteudo atualizado em 19/04/2024