Artigo 10
Art. 10. Para cumprimento do disposto neste decreto, o Ministro da Educação e Saúde Pública baixará instruções que se tornarem necessarias, cabendo-lhe igualmente resolver os casos que a prática do serviço suscitar e para os quais sejam omissas as presentes disposições.
Conteudo atualizado em 28/03/2024