Artigo 4
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Art. 4º O fornecimento de exemplares de que trata a última parte do artigo precedente, será acompanhado da competente fatura em duas vias, uma das quais destinada ao serviço de registro e estatistica da repartição recebedora, e outra para ser devolvida com o competente recibo á repartição remetente.
Paragrafo único. As repartições recebedoras manterão registros minuciosos do serviço instituido neste decreto.
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