Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Tanto a Biblioteca Nacional como a Diretoria Geral de Informações, Estatistica e Divulgação se esforçarão por conseguir das administrações estaduais e municipais, seja como retribuição ás remessas, que lhes forem feitas, das publicações oficiais do Govêrno Federal, seja graciosamente, a titulo de propaganda ou de contribuição para fins culturais, o envio das respectivas publicações, destinadas ás coleções bibliograficas a cargo das referidas repartições, e, sempre que possivel, um certo número de exemplares de cada uma delas, ou ao menos as mais importantes, destinadas ás distribuições no estrangeiro previstas neste decreto.
Conteudo atualizado em 28/03/2024